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Acidente de trabalho e a responsabilidade objetiva do empregador

  • Foto do escritor: rodriak
    rodriak
  • 30 de jul. de 2020
  • 2 min de leitura

Atualizado: 31 de jul. de 2020


A responsabilidade do empregador em razão do acidente de trabalho é tema frequente nas demandas trabalhistas, buscando estabelecer se o empregador será responsável pelos danos advindos ao empregado, de natureza material ou moral.

De maneira geral, nem todo acidente de trabalho irá gerar o dever de indenizar, sendo necessária a caracterização de determinados elementos legais. Deste modo, usualmente aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva, regra geral aplicável, inclusive nas relações de trabalho, conforme dispõe o art. 7º, XXVII da Constituição Federal, ou seja, se faz necessário demonstrar se o empregador agiu com dolo ou culpa no acidente.

Nestes termos, caberá ao empregado demonstrar, na ação trabalhista, se o acidente ocorreu pela falta de diligência do empregador na atividade exercida pelo empregado, e, caracterizado, caberá indenização pelos danos. Não obstante, a justiça laboral tem aplicado hipótese excepcional da lei, a responsabilidade objetiva, quando atividade for de risco ou assim a lei determinar, conforme previsão do Código Civil.

A responsabilidade objetiva decorre da desnecessidade do empregado demonstrar a culpa ou dolo do empregador, bastando demonstrar a ocorrência do acidente, o nexo com a atividade laboral e o dano sofrido, gerando o dever do empregador arcar com a indenização, independente de ter contribuído ou não com a ocorrência acidente, ainda que tenha tomado todas as precauções de segurança previstas para aquela atividade especifica.

A referida teoria, com ampla discussão quanto a sua aplicabilidade nas relações de trabalho, ganhou reconhecimento constitucional em março de 2020, em razão do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema 932, estabelecendo tese, de efeito vinculante, para aplicabilidade da responsabilidade objetiva nas relações de trabalho, ou seja, não se discute mais se tal teoria é ou não aplicável não relações de trabalho.

O tema causou grande celeuma na Corte, sendo decidido por maioria, considerando o impacto que tal decisão acarretaria nos processos trabalhistas, e, além disso, não houve especificação do que pode ser considerando atividade de risco, cabendo ao juiz do trabalho decidir em cada caso concreto, ponto, considerando por muitos, de insegurança jurídica.

Assim, a partir deste marco, o empregador deverá ser mais cauteloso em relação a segurança e saúde do trabalhador, ainda mais em atividades que potencialmente podem ser consideradas de risco, buscando evitar a ocorrência de acidentes de trabalho e redução de eventuais indenizações futuras. Por Waldemar Alexandre Junior

 
 
 

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