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Rastreamento e o direito a intimidade e privacidade do empregado

  • Foto do escritor: rodriak
    rodriak
  • 30 de jul. de 2020
  • 2 min de leitura

As inovações tecnológicas têm alterado as relações pessoais e profissionais diariamente, sendo possível o contato com pessoas de forma instantânea a qualquer tempo e em qualquer lugar. Nas relações de trabalho não é diferente, tendo ocorrido alterações bruscas a partir das inovações tecnológicas. De modo que cada vez mais são utilizados utilizam meios tecnológicos para desenvolvimento da atividade do empregador.

Deste modo os empregadores passaram a utilizar programas e aplicativos para monitorar e rastrear os seus empregados, em especial quando desempenham a função externa ao escritório ou filial do empregador.

O uso de smartphones se tornou cotidiano entre as pessoas, sendo difícil alguém que não possua tal dispositivo, e, como medida mais econômica, alguns empregadores deixam de fornecer aparelhos corporativos, requerendo aos empregados a instalação de programas que podem rastrear o aparelho pessoal do empregado e consequentemente a sua localização, com intuito de fiscalizar a atividade e jornada praticada pelo empregado. A partir disto, questiona-se quanto a legalidade tal procedimento, já que inegável o direito a intimidade e privacidade, previsto na Constituição Federal de 1988, como um direto fundamental dos cidadãos brasileiros.

O empregador deverá ser cauteloso quando optar por tal meio fiscalizatório, seja para o controle da jornada ou verificação das atividades laborais praticadas pelo empregado, pois poderá ser caracterizado o excesso do poder potestativo, e consequentemente ser considera uma espécie de invasão da privacidade do empregado, contrariando o direito fundamental assegurado em nosso ordenamento.

A mera instalação destes programas de rastreamento, por si só, não parece trazer maiores questões, contudo, deve-se tem em mente o alcance do monitoramento a ser realizado, de modo a evitar possível fiscalização além daqueles concernentes a relação de trabalho, como atividades e pessoais e localização do empregado em períodos diversos, ou seja, que ultrapassem a mera fiscalização do trabalho efetuado durante a jornada.

Assim, a configuração de usurpação do empregador na vida privada de empregado poderá ser motivo para requerimentos de rescisões indiretas do contrato de trabalho, bem como indenizações por danos morais em face da violação dos direitos fundamentais, razão pela qual se faz necessária cautela no uso de tais programas.

A tecnologia deve ser utilizada a favor do desenvolvimento da atividade empresarial, bem como da modernização das relações de trabalho, contudo, deve se observar os limites legais, evitando-se infortúnios futuros.


Por Waldemar Alexandre Junior

 
 
 

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